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Núcleo Regional de Educação de Jacarezinho

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13/11/2015

Orientação nº02 - ORIENTAÇÕES SOBRE A PROPAGANDA NO PROCESSO DE CONSULTA À COMUNIDADE ESCOLAR

Orientação nº 02

ORIENTAÇÕES SOBRE A PROPAGANDA NO PROCESSO DE CONSULTA À COMUNIDADE ESCOLAR PARA DESIGNAÇÃO DE DIRETORES E DIRETORES AUXILIARES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO PARANÁ.

Além do previsto na Resolução 3373 de outubro de 2015, repassamos algumas orientações que deve nortear toda a propaganda realizada pelos participantes do Processo de Consulta à comunidade escolar para designação de diretores e diretores auxiliares das Instituições de Ensino da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.
1 – A Comissão Consultiva de cada estabelecimento de ensino juntamente com o preposto definirão o espaço físico para ser utilizado para divulgação do material de cada chapa de forma a garantir a distribuição igualitária.
2 – Cada chapa poderá utilizar livremente o seu espaço definido conforme o item anterior, ressalvadas às proibições dos artigos 18, 19 e 20, da Resolução 3373/2015 – GS/SEED.
3 – As chapas poderão, nos intervalos das aulas (recreios), entradas e saídas dos turnos, circular entre os alunos, professores e funcionários com a finalidade de divulgarem suas propostas, desde que não haja constrangimento nem coação àqueles. Ressaltamos que os membros das chapas não serão dispensados de suas atividades para divulgação da candidatura, com exceção da dispensa para atender o disposto no artigo 67, da Resolução 3373/2015 – GS/SEED.
4 – É permitido às chapas visitas às residências de alunos, professores e funcionários, desde que autorizadas pelos residentes.
5 – É permitida a distribuição de “santinhos” em quaisquer lugares e a qualquer tempo, exceto no dia da eleição, conforme o artigo 20 da Resolução 3373/2015 – GS/SEED.
6 – É permitido o envio de e-mail, desde que devidamente identificado o remetente.
7 – A manifestação livre dos simpatizantes de chapas é permitida através de uso de botons e adesivos em geral dentro e fora do estabelecimento de ensino.
8 – É permitido a colocação de placas apenas em propriedades residenciais particulares desde que sejam autorizadas expressamente pelo proprietário.
9 – É proibida a distribuição de brindes, como camisetas, bonés, bandanas, viseiras e outros, que possam identificar as chapas e/ou candidatos.
10 – É proibido a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comícios e reunião eleitoral.
11 – É proibido ao funcionário público nos termos do artigo 285, XXI, da Lei nº 6.174/70, valer-se de sua qualidade de funcionário para lograr qualquer proveito, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa.
12 – É proibida a oferta ou simples promessa de festas, bailes, eventos, jantares, passeios, lanches para promoção das chapas.

Curitiba, 12 de novembro de 2015.

COMISSÃO CONSULTIVA CENTRAL
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