Núcleo Regional de Educação de Campo Mourão
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NRE Campo Mourão
09/06/2017
SEGURANÇA: Patrulha Escolar diferencia Ato Infracional de indisciplina na escola
Eleano AlvesAssessoria de Comunicação/NRE
A Patrulha Escolar foi criada para auxiliar as escolas em casos específicos de Ato Infracional. Porém, a dificuldade, para alguns, está em discernir o limite entre ato de indisciplina e Ato Infracional, afirmou o sargento Luciano Barreto de Oliveira. Para esclarecer este problema, os policiais da Patrulha Escolar reuniram-se, recentemente, com os gestores e pedagogos de escolas estaduais dos 16 municípios que compõem o Núcleo Regional de Educação (NRE) de Campo Mourão.
De acordo com o Manual de Segurança Escolar, um mesmo ato pode ser considerado como indisciplina ou como Ato Infracional. Mas essa distinção dependerá do contexto em que foi praticado. Para isso, é importante conhecer a legislação, que vai desde o Regimento Escolar, que cada instituição de ensino deve possuir, passando pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, até a Constituição Federal.
“Considera-se Ato Infracional, a conduta descrita como crime, ou contravenção penal, conforme artigo 103, da Lei 8069/90, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sendo assim, toda conduta que a Lei (Penal) tipifica como crime ou contravenção, se praticada por criança ou adolescente é denominada ‘Ato Infracional’’, diz o manual.
Durante o encontro com os profissionais da educação, os policiais ressaltaram que a Patrulha Escolar deve ser acionada apenas para os casos de Ato Infracional. Para os de indisciplina, os encaminhamentos são de responsabilidade da escola, cabendo a esta, prever ações pautadas nos princípios de Educação em Direitos Humanos e de Gestão Democrática, sempre envolvendo a família.
Em caso de Ato Infracional, conforme o manual, a criança e a família podem ter que cumprir medidas socioeducativas, aplicadas pela Vara da Justiça da Infância e Juventude. As medidas podem ser advertência; reparação de dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção de regime de semiliberdade; internação em estabelecimento educacional; ou qualquer uma das medidas previstas no artigo 101 do Estatuto.
Para mais detalhes, confira o Manual de Seguran Escolar. Clique aqui.